A vedação a novos concursos públicos até 31.12.2021, prevista na Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foi recentemente questionada por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6465, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). A determinação, que está no art. 8, inciso V, da referida lei, apenas excetua os concursos públicos para repor vacâncias no serviço público, que continuam permitidos.
Para a entidade autora da ação, o dispositivo gera um “estado de coisas” inconstitucional, ante a violação ao pacto federativo e ao princípio do concurso público. Além disso, defende-se a inconstitucionalidade formal porque teria desconsiderado a iniciativa privativa do Presidente da República.
Entre outras razões, que pugnam pela inconstitucionalidade da legislação, argumenta-se que, embora esteja permitida a realização de concursos para repor vacâncias, diversas carreiras do serviço público possuem grande déficit de pessoal e, em muitos estados, concursos públicos não têm sido realizados nos últimos anos.
A ADI n. 6465 foi distribuída ao Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que também é Relator de outra ação que questiona dispositivos da Lei Complementar n. 173/2020, em trâmite no STF.